Informativo de Jurisprudência nº 198 | Período: 16 a 30 de setembro de 2010. |
As notas aqui divulgadas foram elaboradas a partir de acórdãos selecionados nas sessões de julgamento pelo Serviço de Informativo da SUDJU e não constituem, portanto, repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal. O conteúdo efetivo das decisões poderá ser obtido quando houver a publicação no Diário da Justiça Eletrônico. |
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Conselho Especial | |
MANDADO DE SEGURANÇA - ILEGITIMIDADE ATIVA DE CARTÓRIO |
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Ao apreciar preliminar de ilegitimidade ativa de Cartório de Notas e Protesto de Títulos para a impetração de mandado de segurança proposto contra ato do Corregedor de Justiça do DF, o Conselho, por maioria, acolheu a preliminar e excluiu da lide as serventias extrajudiciais. Asseverou o Magistrado que para estar em juízo é necessário possuir personalidade jurídica ou, ainda, a personalidade judiciária, consistente na possibilidade conferida a alguns entes sem personalidade jurídica de ingressar na justiça visando à defesa de suas funções. Nesse sentido, o voto preponderante afirmou que a defesa das funções cartorárias cabe aos seus titulares, pois aos Cartórios não é conferida a personalidade jurídica formal. Desta forma, o voto majoritário acolheu a alegação de ilegitimidade ativa, entendendo que os tabelionatos não possuem personalidade jurídica ou judiciária para figurarem em quaisquer dos pólos da relação jurídica processual, mas, todavia, reconheceu a legitimidade ativa de seus titulares para a propositura do writ. Por sua vez, o voto minoritário, embasado no julgamento do RMS 15.877/DF proferido pelo STJ, entendeu ser garantido aos Cartórios de Ofícios de Notas a personalidade judiciária para a impetração do remédio constitucional voltado para a defesa de suas atribuições e prerrogativas. |
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20080020151206MSG, Rel. Des. Designado SÉRGIO BITTENCOURT. Voto minoritário - Des. DÁCIO VIEIRA. Data do Julgamento 14/09/2010. |
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LITÍGIO ENVOLVENDO CARTÓRIOS - LITISCONSÓRCIO PASSIVO |
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Em continuidade de julgamento, ao apreciar a preliminar sobre a necessidade de litisconsórcio passivo de todos os Cartórios de Ofícios de Notas e Protesto de Títulos de Brasília para integrarem a relação processual no mencionado mandado de segurança, o Conselho rejeitou a argumentação. Segundo a Relatoria, os impetrantes, titulares de dois cartórios, pretendem o desempenho e a acumulação das funções de Ofício de Notas e Protesto de Títulos pelas suas serventias. Sustentou o Relator que o litisconsórcio passivo necessário só ocorre na hipótese em que há necessidade de decisão uniforme para todas as partes. Entretanto, o Desembargador asseverou que, diante da existência de remota repercussão da decisão nas outras serventias extrajudiciais e da possibilidade de decisões diferentes para cada uma, é desnecessária a citação de todos os tabelionatos. Dessa maneira, por não se tratar de medida com efeito prático à controvérsia, e, ainda, por causar tumulto processual, o Colegiado rechaçou a necessidade de intimação de outros tabeliães titulares das serventias existentes em Brasília. |
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20080020151206MSG, Rel. Des. DÁCIO VIEIRA. Data do Julgamento 14/09/2010. |
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ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES CARTORIAIS - LEI DOS CARTÓRIOS |
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Ao apreciar o mérito do mandado de segurança impetrado pelos Cartórios de Ofícios de Notas e Protesto de Títulos de Brasília e seus titulares contra decisão do Corregedor de Justiça do DF que indeferiu o pedido de acumulação dos serviços notariais por eles exercidos com a função de protesto de títulos, o Conselho, por maioria, concedeu a segurança. Segundo a Relatoria, os impetrantes pretendem a acumulação das funções em razão da nomenclatura estabelecida aos seus cartórios pelo art. 74 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal. Nesse contexto, o Magistrado afirmou que, de fato, o único critério para se estabelecer as atribuições de cada serventia consiste em pautar-se pelas suas denominações individuadas pela mencionada lei. O voto preponderante ressaltou que a Lei dos Cartórios, apesar de prever em seu art. 26 a não acumulação dos serviços extrajudiciais, estabeleceu no art. 49 a possibilidade de exercício cumulativo de funções até a primeira vacância da titularidade de serviço notarial ou de registro, oportunidade em que será procedida a desacumulação. Dessa forma, foi concedida a ordem para a distribuição aos impetrantes dos protestos de títulos relativos às suas circunscrições. Por sua vez, o voto minoritário defendeu a tese de que a Lei dos Cartórios, por ser norma geral, deve prevalecer sobre a norma local destoante. Além disso, alegou o voto dissidente que é necessário uma atividade diferenciada de interpretação com vistas a aplicar a LOJDF, pois revela-se insuficiente a denominação dos cartórios para lhes conferir a atribuição de protesto de títulos. |
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20080020151206MSG, Rel. Des. DÁCIO VIEIRA. Voto minoritário - Des. SÉRGIO BITTENCOURT. Data do Julgamento 14/09/2010. |
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VACÂNCIA DE CARGO PÚBLICO - NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO. |
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Ao julgar mandado de segurança impetrado por candidato aprovado em concurso público contra ato omissivo do Presidente da CLDF, com o objetivo de obter nomeação para o cargo de Técnico Legislativo em virtude da ocorrência de vacância, o Conselho denegou a ordem. Segundo a Relatoria, o impetrante foi classificado em sexto lugar no certame, não obstante a existência de cinco vagas previstas no edital. O Relator esclareceu que outro candidato, aprovado em terceiro lugar no mesmo concurso e empossado, pediu vacância em razão de posse em outro cargo público inacumulável, fato motivador para a impetração do mandamus. Nesse contexto, o Colegiado asseverou que a exoneração de ocupantes de funções públicas durante o período de validade do concurso não resulta no direito de nomeação dos candidatos aprovados no certame. Com efeito, o Conselho perfilhou entendimento proferido pelo STJ no RESP 824.299/RS , em que se conclui pela vinculação exclusiva da Administração Pública aos termos do edital, mesmo nos casos de criação de cargos públicos ou ocorrência de vacância durante a validade de determinado concurso público. Diante da alegação de que a Câmara Legislativa necessitava de cinco servidores para ocupar as vagas existentes, revelando-se coerente a convocação do autor para a ocupação do cargo em questão, pontificou o Desembargador que o ato de nomeação está inserido na conhecida esfera de oportunidade e conveniência da Administração Pública, ainda que a vaga tenha sido preenchida por curto lapso temporal. Assim, entenderam os Desembargadores pela inexistência de direito líquido e certo à pretendida nomeação, haja vista a classificação fora do número de vagas, impondo-se a denegação da segurança. |
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20100020045380MSG, Rel. Des. OTÁVIO AUGUSTO. Data do Julgamento 10/08/2010. |
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Câmara Criminal | |
REVISÃO CRIMINAL - ALTERAÇÃO DAS DECLARAÇÕES DA VÍTIMA |
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Ao julgar revisão criminal proposta por condenado pelo crime de tentativa de estupro sob alegação de que a sentença baseou-se em falsa declaração da vítima, a Câmara negou provimento ao pedido de desconstituição da sentença. O Magistrado explicou que, para fins de revisão criminal, considera-se prova nova a alteração, em justificação judicial, do teor das declarações prestadas pela vítima no curso da ação penal, consoante orientação do STJ externada no HC 55.442/SC . Segundo a Relatoria, o requerente foi condenado pelo crime de tentativa de estupro, art. 213 do CP , praticado contra sua filha e, agora, baseado em justificação judicial apresenta nova versão declarada pela vítima de que sua mãe havia pedido para mentir motivada por ciúmes. Apesar da pretendida prova nova de falsidade das declarações da vítima no curso da ação penal, o Desembargador ponderou que os novos depoimentos não são suficientes para desconstituir a sentença condenatória. Com efeito, asseverou o Colegiado que não se revela razoável colocar em dúvida a credibilidade da prova anteriormente colhida sob o crivo do contraditório das partes, na presença do juiz natural da causa, simplesmente porque se produziu, quatro anos depois, novo depoimento em sentido contrário ao que serviu de lastro para a condenação do requerente. Nesse sentido, a Câmara ponderou que somente a certeza de ocorrência de falsidade do depoimento poderia levar à reforma do julgado, não bastando a simples dúvida criada pelas novas declarações da vítima. Outrossim, afirmaram os Julgadores que a condenação utilizou outras provas que corroboraram as declarações prestadas pela vítima, como o laudo de exame de corpo de delito. Por essas razões, a Câmara concluiu pela improcedência da revisão criminal e manteve o decreto condenatório. |
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20070020009428RVC, Rel. Des. GETULIO PINHEIRO. Data do Julgamento 13/09/2010. |
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1ª Câmara Cível | |
CLÁUSULA PENAL - REDUÇÃO DE OFÍCIO PELO JUDICIÁRIO |
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Ao julgar embargos infringentes contra acórdão que determinou, de ofício, a redução da cláusula penal por ocasião de julgamento de rescisão contratual de contrato de compra e venda de imóvel, a Câmara negou provimento ao recurso. Esclareceu o Relator que o embargante, empresa do ramo da construção civil, desejava manter a previsão de retenção de percentual calculado sobre o valor total atualizado do contrato, em caso de rescisão. Para tanto, o requerente propugna a prevalência do voto vencido, proferido por ocasião do julgamento da apelação, segundo o qual não seria possível a redução do encargo contratual sem que a matéria tivesse sido levantada pelas partes. Dessa forma, ante a alegação de necessidade de pedido expresso do promitente comprador para a redução do valor da cláusula, o Desembargador asseverou que, conforme o previsto no artigo 413 do CC/2002 , ao aplicador do direito é dado o dever de diminuir, de ofício e proporcionalmente, a quantia estipulada como cláusula penal quando houver excesso no valor fixado. Foi explicado que a norma prevista no Código Civil possui caráter de ordem pública e objetiva evitar o enriquecimento ilícito de uma das partes, razão pela qual pode ser analisada em qualquer instância, sem ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição e sem a ocorrência de supressão de instância. Nesse contexto, o Magistrado afirmou, também, que a redução se revela como forma de garantia do alcance da função social do contrato, pois permite à parte o cumprimento da obrigação. Assim, concluiu o Colegiado pela legalidade da redução, de ofício, da penalidade, devendo incidir apenas sobre o valor até então pago pelo promitente comprador. |
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20070111030638EIC, Rel. Des. FLAVIO ROSTIROLA. Data do Julgamento 13/09/2010. |
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AÇÃO DE GUARDA E RESPONSABILIDADE - CONFLITO DE COMPETÊNCIA |
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Em julgamento de conflito negativo de competência provocado por Juízo de Vara da Infância e da Juventude em relação à Vara de Família, a Câmara declarou competente o juízo suscitado. Segundo a Relatoria, trata-se de ação de guarda e responsabilidade promovida pela mãe de uma criança com o intuito de deixá-la sob a tutela de sua madrinha de batismo, haja vista a necessidade de se mudar para outro estado em busca de trabalho. Explicou a Magistrada que o Juízo da Vara de Família, ao receber o feito, declarou-se incompetente por vislumbrar situação de desamparo da criança ante ao fato de sua madrinha não possuir relação de parentesco com o infante, hipótese suficiente para atrair a competência do juízo especializado. Com efeito, a Desembargadora esclareceu que compete à Vara da Infância e da Juventude apreciar os pedidos de guarda e tutela da criança ou adolescente somente quando caracterizada a situação de ameaça ou violação de direitos do menor, conforme preceitua o artigo 148, parágrafo único, alínea 'a', do Estatuto da Criança e do Adolescente . Todavia, na hipótese, a Julgadora entendeu que a situação delineada não evidencia a competência excepcional da justiça especializada, porquanto inexiste abandono da genitora nem tampouco omissão ao dever de assistência. Ao contrário, frisou a Desembargadora, o fato da genitora buscar emprego em outro Estado denota sua preocupação e zelo com o bem-estar do filho. Enfatizou, também, que a cruel realidade traçada nos autos exige do julgador maior flexibilidade. Nesse contexto, em virtude da inexistência de situação de risco da criança, o Colegiado declarou o Juízo da Vara de Família e de Órfãos e Sucessões competente para processar e julgar o feito. |
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20100020108717CCP, Relª. Desª. ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO. Data do Julgamento 13/09/2010. |
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3ª Câmara Cível | |
REPARAÇÃO CIVIL - PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. |
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Ao julgar embargos infringentes nos quais se buscava o reconhecimento do direito de publicação, na imprensa escrita, da integralidade de sentença cível condenatória em virtude de danos morais, a Câmara negou provimento ao recurso. Esclareceu a Relatoria que o embargante foi vítima de ofensa moral em razão de notícia veiculada a seu respeito em revista jornalística. Segundo o Relator, o requerente propugnava pela prevalência do voto vencido, proferido por ocasião do julgamento da apelação, em que se reconheceu a tutela jurídica pleiteada, ao argumento de que estaria consubstanciada no princípio da reparação integral do dano, previsão contida no art. 5º, incisos V e X da Constituição Federal, bem como nos artigos 944 e 189 do Código Civil. Todavia, foi explicado que o direito de publicação da sentença era previsto no ordenamento jurídico somente em razão do art. 75 da Lei 5.250/1967 - Lei de Imprensa - norma integralmente não recepcionada pela Constituição Federal em virtude do julgamento da ADPF 130/DF pelo Supremo Tribunal Federal. O Desembargador também observou que o direito pretendido pelo embargante não se confunde com o direito de resposta que é a garantia dada ao ofendido de publicar a sua versão dos fatos no mesmo veículo de comunicação em que se deu a ofensa. Dessa maneira, o Magistrado asseverou que, embora também estivesse previsto na lei de imprensa, o direito de resposta permanece válido em razão de existir outros dispositivos legais no ordenamento jurídico que tratam da matéria, como por exemplo o art. 58 e parágrafos da Lei 9.504/1997 . Por oportuno, lembrou, ainda, que o direito pretendido não encontra subsídio nas normas que regulamentam as formas de reparação civil pelo dano moral, sendo incabível a interpretação ampliativa do artigo 953 do Código Civil. Assim, o Colegiado concluiu pela impossibilidade de publicação da integralidade da sentença, haja vista a invalidade da lei de imprensa e da inexistência de norma regulamentadora da medida pleiteada. |
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20010110989199EIC, Rel. Des. HUMBERTO ADJUTO ULHÔA. Data do Julgamento 13/09/2010. |
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1ª Turma Criminal | |
MATÉRIA JORNALÍSTICA - CRIMES CONTRA A HONRA |
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Ao julgar apelação criminal em ação penal privada na qual se pretendia a condenação de autor de matéria jornalística pela prática de crimes contra a honra, a Turma manteve a sentença de absolvição. Segundo o Relator, o réu citou o nome do ofendido em matéria jornalística quando noticiou a "Operação Navalha", realizada pela Polícia Federal, que investigava ilícitos contra a Administração Pública. Verificou o Magistrado, pela análise da matéria veiculada, que o jornalista teve como objetivo narrar os fatos, e não emitir juízo de valor sobre o caso. Nesse contexto, asseveraram os Desembargadores existir a necessidade da vítima da ofensa comprovar o dolo específico - vontade direta de ofender - na atividade narrativa para a caracterização de conduta típica dos crimes contra a honra. Além disso, ponderou o Desembargador que a investigação de negligência na elaboração de reportagens é assunto sujeito à análise na esfera civil, por ser o direito penal a "ultima ratio" do ordenamento jurídico e só se preocupar com as ofensas dolosas contra a honra. Assim, ante a inexistência do elemento subjetivo na narrativa dos fatos, o Colegiado concluiu pela atipicidade da conduta do jornalista. |
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20070110854357APR, Relª. Desª. SANDRA DE SANTIS. Data do Julgamento 26/08/2010. |
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CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL - CRIME MISTO CUMULATIVO OU DELITO ÚNICO? |
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Ao julgar recurso de agravo em execução interposto pelo MP contra decisão do Juiz da Vara de Execuções Criminais que, em razão da nova Lei 12.015/2009, excluiu da conta de liquidação de sentenciado a pena referente ao crime de atentado violento ao pudor a que foi condenado em concurso material com o delito de estupro, a Turma, por maioria, deu parcial provimento ao recurso. O Magistrado explicou que a sentença agravada considerou a ocorrência do fenômeno doutrinário denominado continuidade delitiva. Segundo o Relator, o MP alega que a nova e mencionada Lei abrangeu no art. 213 (novo crime de estupro) do CP a conduta do revogado art. 214 (antigo atentado violento ao pudor) e, por essa razão, representa tipo penal misto cumulativo, e não delito único, persistindo, por isso, o concurso material entre os dois crimes. De fato, afirmaram os Julgadores que o crime de estupro passou a prever a conduta de constranger alguém (não apenas a mulher) à prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal, que anteriormente caracterizava o crime de atentado violento ao pudor. Na espécie, destacou o voto majoritário que o crime do sentenciado foi contra vítima menor de catorze anos, amoldando-se, antes da nova lei, aos artigos 213 e 214 combinados ao 224, 'a' do CP e, atualmente, previsto conjuntamente no art. 217-A do CP (estupro de vulnerável) impossibilitando, portanto, o alegado concurso material por ser mais favorável. Dessa forma, o voto preponderante filiou-se ao novo entendimento do STJ proferido no HC 144.870/DF que por força da aplicação do princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica atrai a aplicação da citada nova lei e, em virtude da aglutinação das condutas no mesmo tipo penal, revela-se como crime único. Assim, o voto prevalecente considerou que as alterações da Lei Lei 12.015/2009 trouxeram a figura do tipo penal alternativo, no qual a prática de uma só conduta descrita no tipo ou o cometimento de mais de uma, quando ocorridas em um mesmo cenário e contra vítima idêntica, resulta na concretização de uma só infração penal. Nesse contexto, o voto preponderante deu parcial provimento ao recurso apenas para reduzir a pena do agravado em menor extensão. Por sua vez, o voto minoritário entendeu que as condutas de constranger alguém à conjunção carnal ou a submeter-se à prática de outros atos libidinosos, embora atualmente aglutinadas em norma única com pena específica e determinada, devem ser punidas individualmente se o agente praticar ambas as ações, somando-se as penas. |
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20100020031662RAG, Rel. Des. MARIO MACHADO. Voto minoritário - Des. JESUÍNO RISSATO. Data do Julgamento 26/08/2010. |
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HABEAS CORPUS - LIBERDADE RESTRITA |
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Ao apreciar habeas corpus que buscava a revogação de prisão temporária de suspeita pelo cometimento de triplo homicídio, a Turma Criminal, por maioria, concedeu parcialmente a ordem. Segundo a Relatoria, a prisão foi decretada, com base no artigo 1º da Lei 7.960/1989 - Lei da Prisão Temporária -, por pedido das autoridades policiais ante a constatação de que a investigada teria trocado todos os seus aparelhos telefônicos com o objetivo de dificultar a busca por provas do crime. Nesse contexto, o Magistrado afirmou que, de fato, a paciente não colaborou com as investigações policiais, entretanto, a decretação de medida cautelar pelo prazo de trinta dias revela-se excessiva, pois existem apenas suspeitas da autoria do crime. O voto prevalecente ponderou que é possível o abrandamento da prisão, pois a paciente possui domicílio no local da investigação e ainda foi regularmente identificado. Dessa maneira, o voto preponderante resolveu conceder liberdade restrita à indiciada, limitando-se a liberação da suspeita mediante o cumprimento de determinadas condições, quais sejam: permanência em seu domicilio; fornecimento de número de telefone fixo próprio; e atendimento a todas as ligações telefônicas da autoridade policial. Assim, pontificando que a restrição da liberdade deve ser imposta na medida da necessidade do esclarecimento do fato criminoso, o voto majoritário concedeu parcialmente a liberdade para converter a modalidade da prisão temporária em liberdade restrita. O voto minoritário, por sua vez, concedeu de forma ampla a liberdade ao paciente, entendendo inexistir previsão legal que exija da pessoa investigada colaboração espontânea com a investigação. Nesse sentido, o voto dissidente não vislumbrou a possibilidade de concessão de liberdade parcial, haja vista não se tratar de medida indispensável e imprescindível para a investigação. |
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20100020131052HBC, Rel. Des. ROMÃO C. OLIVEIRA. Voto minoritário - Des. GEORGE LOPES LEITE. Data do Julgamento 02/09/2010. |
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2ª Turma Criminal | |
TRABALHO EXTERNO - RESSOCIALIZAÇÃO DO APENADO |
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Ao julgar recurso de agravo em execução de pena interposto contra decisão do Juiz da Vara de Execuções Penais que negou pedido de trabalho externo para o apenado, a Turma negou provimento ao recurso. O Magistrado explicou que o reeducando pretende trabalhar na empresa que pertence à sua companheira e onde foram cometidos os crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo, pelos quais foi condenado. Com efeito, o Julgador ponderou que o benefício do trabalho externo, nos moldes pretendidos, seria falho, pois o reeducando não teria o mínimo monitoramento nem a necessária submissão, haja vista a relação de afeto existente entre ele e a companheira, proprietária da empresa. Os Desembargadores ressaltaram, também, que o benefício não atingiria o seu objetivo, consistente no preparo do recorrente para o convívio em sociedade e sua plena recuperação, pois retornaria ao seu antigo emprego, local onde foi preso em flagrante, desmontando veículo produto de furto. Por oportuno, o Colegiado lembrou que não há vedação na Lei de Execução Penal à concessão de trabalho externo em empresa de familiares do sentenciado, todavia, a questão não é pacífica. Os Magistrados, no entanto, asseveraram que, na hipótese, não haveria o necessário senso de subordinação como ocorre nos casos de pai com filho ou, ainda, como acontece na relações de um irmão mais velho com o outro mais novo. Dessarte, a Turma concluiu pelo não provimento do agravo diante da ausência de isenção e hierarquia exigíveis para a imparcial avaliação do processo de ressocialização que requer, para aferição de disciplina e de cumprimento de deveres, o distanciamento mínimo entre empregado e empregador. |
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20100020111107RAG, Rel. Des. SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS. Data do Julgamento 26/08/2010. |
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FAVORECIMENTO À PROSTITUIÇÃO DE ADOLESCENTE - PALAVRA DA VÍTIMA |
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Ao julgar apelação contra sentença condenatória pelo crime de submissão de adolescente à exploração sexual - art. 244, § 1º do ECA -, sob a alegação de provas insuficientes, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo o Relator, comissários da Vara da Infância e da Juventude, em operação de segurança pública, inspecionaram casa de shows suspeita de servir como local destinado à exploração da prostituição, encontrando uma garota com dezesseis anos de idade, a qual afirmou se prostituir naquele estabelecimento. Nesse contexto, o Desembargador destacou as declarações da vítima que noticiaram o repasse para o réu de parcelas dos valores cobrados pelos encontros sexuais desempenhados na pretensa boate. Com efeito, o Magistrado ressaltou a consonância das declarações da vítima com os depoimentos prestados, em juízo, pelos comissários de menores responsáveis pela operação que culminou na prisão do réu. Assim, ponderou o Colegiado que negativa de autoria do réu mostrou-se insuficiente para descaracterizar seu estabelecimento como ponto de prostituição e enfraquecer a materialidade e autoria dos fatos narrados na denúncia. Nesse sentido, a Turma manteve a sentença condenatória do apelante à pena de quatro anos de detenção, sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos. |
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20080111291103APR, Rel. Des. ROBERVAL CASEMIRO BELINATI. Data do Julgamento 16/09/2010. |
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2ª Turma Cível | |
IRREGULARIDADE FISCAL - RETENÇÃO DE PAGAMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. |
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Ao julgar agravo de instrumento, com pedido de tutela liminar, interposto por empresa prestadora de serviços ao DF para se determinar o pagamento referente ao desempenho de suas atividades, independente de sua regularidade fiscal, a Turma deferiu o recurso. Segundo a Relatoria, a empresa impetrou mandado de segurança contra ato do Secretário de Planejamento do DF por considerar abusiva a exigência de regularidade fiscal para se efetuar o pagamento pelos serviços efetivamente prestados ao ente estatal. Nesse contexto, a Magistrada asseverou que a comprovação de regularidade fiscal pelo licitante deve ocorrer durante toda a execução do seu contrato com a Administração Pública, conforme estabelece o art. 86 da Lei 8.666/1993 . Com efeito, a Julgadora acrescentou que o descumprimento de cláusula contratual pode até ensejar a rescisão do contrato administrativo ou a aplicação de penalidades, em consonância com o disposto no art. 87 da Lei de Licitação . Entretanto, ao citar precedente do STJ, externado no RESP 633.432/MG , ponderou o Colegiado que a retenção do pagamento pelos serviços efetivamente prestados, a fim de se impor o cumprimento de obrigações tributárias, revela-se ofensivo ao princípio da legalidade. Assim, foi determinado à autoridade coatora que se abstenha de reter o pagamento devido à impetrante, deferindo-se o efeito ativo ao recurso, ante a presença dos pressupostos exigidos pelo inciso III do art. 7º da Lei 12.016/2009 . |
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20100020118113AGI, Relª. Desª. CARMELITA BRASIL. Data do Julgamento 15/09/2010. |
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ACIDENTE EM ESCOLA PÚBLICA - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO |
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Ao julgar apelação em ação de danos morais e materiais proposta por aluno que se acidentou em escola pública, a Turma deu parcial provimento ao recurso para minorar o valor da indenização. Segundo a Relatoria, a criança, de seis anos de idade, sofreu acidente no escorregador da escola, perdendo dois dentes, o que fundamentou a condenação do DF a pagar quatro mil reais pelos danos materiais e cem mil reais pelos danos morais. Explicou a Magistrada que a doutrina não se pacificou acerca do tipo de responsabilidade estatal pelos atos omissivos, lembrando que parte dos doutrinadores defende a responsabilidade subjetiva do Estado, com fundamento na teoria da falta do serviço, ao passo que outra corrente orienta-se no sentido da responsabilidade objetiva, com base na teoria do risco administrativo. A Julgadora lembrou, ainda, a existência da tese diferenciadora da omissão específica e da omissão genérica, hipótese em que apenas a primeira ensejaria a responsabilidade civil do Estado, ante a configuração do dever individualizado de agir. Diante de tais divergências doutrinárias, foi destacado que a posição predominante do STJ é no sentido da responsabilidade subjetiva do Estado, cabendo ao particular comprovar a culpa administrativa no caso concreto, consoante entendimento externado no julgamento do REsp 888.420/MG . Na hipótese, o Colegiado rechaçou a tese de culpa exclusiva da vítima, sob o argumento de que o autor, desobedecendo as ordens dos educadores, teria descido o escorregador dando cambalhotas. Para os Desembargadores, ainda que se adote a teoria da responsabilidade subjetiva, subsiste o dever de indenizar ante a demonstração de culpa da Administração Pública pelo evento danoso, haja vista o desconhecimento, por parte da criança, do risco inerente a brincadeira, bem como o dever dos professores de supervisionarem a atividade recreativa. Assim, os Magistrados verificaram a presença dos elementos caracterizadores da responsabilidade subjetiva do Estado ? conduta, nexo causal, dano e culpa ? e mantiveram a indenização, reduzindo, entretanto, o valor dos danos morais para quarenta mil reais a fim de evitar o enriquecimento sem causa. |
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20050111350938APC, Relª. Desª. CARMELITA BRASIL. Data do Julgamento 15/09/2010. |
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3ª Turma Cível | |
AÇÃO MONITÓRIA - DIREITO INTERTEMPORAL |
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Ao julgar apelação interposta em ação monitória baseada em cheques emitidos no ano de 2001, a Turma confirmou o reconhecimento da prescrição e manteve a extinção do processo. O Relator explicou que, embora a petição inicial tenha sido recebida no ano de 2002, o autor não logrou êxito em proceder à citação do réu. Com efeito, foi rejeitada a alegação de que o credor não poderia ser responsabilizado pela ausência de citação, embora realizadas várias diligências para localização do devedor. Na hipótese, segundo o magistrado, a prescrição não foi interrompida, conforme previsão do art. 219 do CPC que também estabelece a constituição em mora do devedor, realizada a citação válida. Nesse sentido, lembrou o Julgador que a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular subordina-se ao prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil e adotado no julgamento do RESP 1038104/SP do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, o Colegiado entendeu pertinente a aplicação do prazo de prescrição qüinqüenal, haja vista o não transcurso de mais da metade do anterior prazo prescricional estabelecida pela antiga lei substantiva civil, em consonância com o art. 2028 do novel código. Assim, o Colegiado, ao reconhecer o transcurso da prescrição, confirmou a extinção do processo com resolução de mérito. |
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20020110873620APC, Rel. Des. HUMBERTO ADJUTO ULHÔA. Data do Julgamento 22/09/2010. |
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5ª Turma Cível | |
COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA |
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Ao apreciar agravo de instrumento interposto contra decisão que admitiu a petição inicial em ação civil pública que apura ato de improbidade administrativa, a Turma deferiu o recurso e extinguiu o processo com relação ao agravante. Segundo o Relator, o requerente está sendo acusado pela prática de ato de improbidade administrativa em razão da emissão de parecer favorável à inexigibilidade de licitação pública para contratação de serviços, à época em que exercia o cargo de Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa. Diante de tais fatos, o Magistrado filiou-se ao entendimento exarado pelo STJ no RESP 841.421/MA , segundo o qual para a caracterização de uma conduta como ímproba é necessário a comprovação da má-fé do administrador, devendo o Ministério Público demonstrar, efetivamente, a presença do dolo na conduta do agente público. Nesse contexto, explicou o Julgador inexistir comprovação da influência do parecer opinativo e não vinculativo sobre o resultado considerado ímprobo, razão pela qual a conduta do agente não pode ser qualificada como ato gravoso à Administração Pública. Assim, o Colegiado, verificando a inexistência do ato de improbidade administrativa e em observância ao previsto no artigo 17, parágrafo 8º, da Lei 8.429/1992 , concluiu pela rejeição da ação. |
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20090020036220AGI, Rel. Des. DÁCIO VIEIRA. Data do Julgamento 08/09/2010. |
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PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF | |
COBRANÇA POR MEIO DE LIGAÇÕES TELEFÔNICAS - DANO MORAL |
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Ao julgar recurso inominado interposto por instituição financeira com o objetivo de excluir sua responsabilidade pela reparação de danos morais ocasionados por cobrança de dívida, a Turma negou provimento ao recurso. Esclareceu a Relatoria que o apelado sofreu cobrança de débito inexistente, realizada por meio de ligações telefônicas para o seu local de trabalho. Segundo a Desembargadora, houve a comprovação de inexistência da dívida, razão pela qual verificou-se a falha na prestação do serviço, conforme preceitua o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, ressaltou a Magistrada que, mesmo diante da hipótese de existência da dívida, não poderia a instituição financeira efetuar a cobrança valendo-se de inúmeras ligações para o local de trabalho do autor, pois o artigo 42 do CDC veda a exposição do consumidor ao ridículo ou a qualquer outra forma de constrangimento ou ameaça. Assim, concluíram os Desembargadores pela confirmação do dever de indenizar o dano moral caracterizado pela forma abusiva utilizada pelo banco para exigir o pagamento da pretensa dívida. |
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20100310073270ACJ, Relª. Juíza SANDRA REVES VASQUES TONUSSI. Data do Julgamento 14/09/2010. |
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DESAVENÇAS RECÍPROCAS - DANO MORAL |
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Ao julgar apelação na qual se pretendia a condenação de ex-cônjuge por dano moral e material em virtude de demissão do emprego, a Turma negou provimento ao recurso. Esclareceu a Relatoria que o recorrente foi ofendido por sua ex-esposa em escândalo por ela protagonizado no seu local de trabalho quando teve ciência de relacionamento amoroso mantido com uma de suas funcionárias. Diante de tais fatos, o Relator afirmou que, de fato, a ex-esposa do recorrente foi até a sede da empresa onde trabalhava, todavia, a demissão não foi motivada pelo conflito narrado. Com efeito, o Desembargador asseverou ser necessário nexo de causalidade entre a conduta praticada e o resultado para o surgimento do dever de indenizar. Segundo o Magistrado, tal liame de causalidade não se verificou, pois a demissão foi motivada por violação de norma da empresa que proíbe relacionamento afetivo entre chefe e subordinada. Por sua vez, a ex-esposa também interpôs recurso com vistas ao ressarcimento por danos morais em decorrência da publicação na internet de fotos de seu ex-marido com a amante, o que teria causado a violação de sua imagem, reputação e nome. O Julgador concluiu, entretanto, pela inexistência de dano à requerente, pois, embora exista o dever matrimonial de fidelidade recíproca entre os cônjuges, conforme preceito do art. 1566 e 1576 do CC , as partes já se encontravam separadas de fato ao tempo da divulgação das fotografias. Nesse contexto, entendeu o Colegiado que as desavenças entre os ex-cônjuges foram recíprocas e equivalentes, o que afasta o alegado dano moral. |
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20090110691455ACJ, Relª. Juíza SANDRA REVES VASQUES TONUSSI. Data do Julgamento 14/09/2010. |
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Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF | |
CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE INJÚRIA - NECESSIDADE DE DOLO ESPECÍFICO |
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Ao julgar apelação em ação na qual se buscava a condenação por crime de injúria, a Turma manteve a sentença que rejeitou a queixa-crime. Segundo a Relatoria, a honra da apelante teria sido ofendida em razão de apelido dado a sua pessoa em mensagens enviadas pelo celular de seu companheiro a terceira pessoa. O Magistrado afirmou que, realmente, aconteceram as referidas trocas de mensagens, todavia, não se verifica em seus conteúdos ofensa à honra da requerente, em razão de existir nas mensagens somente menção a uma tal "Maria Louca" e não referência ao nome próprio da autora. Nesse contexto, asseverou inexistir comprovação do dolo específico (animus injuriandi) necessário para a caracterização do tipo penal previsto no art. 140 do Código Penal . Dessa forma, o Colegiado, de acordo com o art. 395, II, do CPP , concluiu pela confirmação da rejeição da ação penal privada em razão da inexistência do elemento subjetivo da conduta capaz de caracterizar o crime de injúria. |
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20090110404682APJ, Rel. Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA. Data do Julgamento 14/09/2010. |
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LEGISLAÇÃO FEDERAL | |
Foi publicada no DOU do dia 21 de setembro de 2010 a Medida Provisória nº 502 , que dá nova redação às Leis nºs 9.615, de 24 de março de 1998, que institui normas gerais sobre desporto, e 10.891, de 9 de julho de 2004, que institui a Bolsa-Atleta; cria os Programas Atleta Pódio e Cidade Esportiva, e dá outras providências. |
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LEGISLAÇÃO DISTRITAL | |
Foi publicado no DODF do dia 15 de setembro de 2010 o Decreto 32.211 , que altera dispositivos do Decreto nº 31.452, de 22 de março de 2010, que dispõe sobre as normas para concessão da Gratificação de Titulação-GTIT e do Adicional de Qualificação - AQ. Foi publicado no DODF de 27 de setembro de 2010 o Decreto 32.259 , que dispõe sobre a criação da Universidade Regional de Brasília e Entorno - URBE, em cumprimento ao disposto no artigo 240 da Lei orgânica do Distrito Federal. |
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INFORMATIVO | |
Vice-Presidência | |
VICE-PRESIDENTE - DESEMBARGADOR DÁCIO VIEIRA |
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi criado pela Constituição Federal de 1988 com a finalidade de preservar a uniformidade da interpretação das leis federais em todo o território brasileiro. Endereço: SAFS - Quadra 06 - Lote 01 - Trecho III. CEP 70095-900 | Brasília/DF. Telefone: (61) 3319-8000 | Fax: (61) 3319-8700. Home page: www.stj.jus.br
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRASIL, STJ - Superior Tribunal de Justiça. Informativo 198 do TJDFT - 2010 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 06 out 2010, 21:58. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Informativos dos Tribunais/21764/informativo-198-do-tjdft-2010. Acesso em: 23 nov 2024.
Por: STJ - Superior Tribunal de Justiça BRASIL
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